São suscetíveis de apoio as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho através do fabrico de tecnologias críticas, e/ou de investimentos que contribuam para preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, nos seguintes setores:
- tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, e inovação de tecnologia profunda;
- biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes.
Assim, no contexto dos objetivos da STEP, os investimentos a apoiar devem visar o fabrico de:
- À produção de produtos finais, enquadrados no domínio das referidas tecnologias críticas, tal como identificados no Anexo E;
- À produção de componentes e máquinas específicas, utilizados principalmente para o fabrico das tecnologias críticas;
- À produção ou recuperação de matérias-primas críticas, pertinentes para a produção das tecnologias críticas;
- À prestação de serviços associados, que incluem serviços especializados que são específicos e críticos para o fabrico dos produtos finais.
Tais investimentos devem corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido nos n.º 49 e 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação:
- A criação de um novo estabelecimento,
- A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento1,
- A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento,
- A alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s)serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento (1)
(1) Entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.