Ações relacionadas com atividades de investigação, desenvolvimento e inovação empresarial, centradas em
desenvolvimentos com maturidades mais elevadas (TRL igual ou superior a 6), podendo incluir desenvolvimentos partindo de um TRL mínimo de 4, até produção comercial de tecnologias críticas e/ou o reforço das respetivas cadeias de valor (TRL9), potenciando a inovação produtiva decorrente da cooperação entre empresas de todas as dimensões e/ou com ENESII, que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), conforme previsto no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, através do desenvolvimento e fabrico de tecnologias críticas, e/ou de investimentos destinados a preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, no setor das
tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo tecnologias neutras em carbono.
No contexto dos objetivos da STEP, os investimentos a apoiar devem corresponder ao desenvolvimento e fabrico de:
a) Produtos finais, enquadrados no domínio das referidas tecnologias críticas, tal como identificados no Anexo E;
b) Componentes e máquinas específicas, utilizados principalmente para o desenvolvimento e o fabrico das tecnologias críticas;
c) Matérias-primas críticas, pertinentes para a produção das tecnologias críticas;
d) Serviços associados, que incluem serviços especializados que são específicos e críticos para o desenvolvimento e o fabrico dos produtos finais.
Nos termos do artigo n.º 52 do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD), os investimentos produtivos devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
No âmbito dos investimentos em I&D, são elegíveis as seguintes ações:
Investigação Industrial (TRL 4)
Atividades de desenvolvimento experimental (TRL 5 a 7);
As ações relativas a atividades de investigação industrial, associadas a TRL menos elevados, devem ter um peso minoritário no âmbito das ações de I&D.
No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis intervenções a favor de um investimento inicial ou a de um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido nos n.º 49 e 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação:
A criação de um novo estabelecimento,
A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento(1),
A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados
anteriormente nesse estabelecimento,
(1) Entende-se por «mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.
A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um
estabelecimento existente